terça-feira, 8 de maio de 2012

É POSSÍVEL CRIMINALIZAR A CONDUTA DE "VIVER NA RUA"?

Hungria criminaliza sem-teto com penas de até 6 meses de prisão


Budapeste, 6 mai (EFE).- Uma polêmica lei na Hungria aperta o cerco legal aos 30 mil sem-teto do país, que podem ser condenados a seis meses de prisão por viverem na rua.
A normativa, que entrou em vigor há três semanas e recebeu críticas de organizações de defesa dos direitos humanos da Hungria e de outros países, os obriga a se mudarem para algum dos centros de amparo, embora neles não haja lugar para todos.
A lei prevê penas crescentes para os que continuarem nas ruas: após uma primeira advertência, em caso de reincidência, impõe-se uma multa de 500 euros (R$ 1.260). Caso não tenham o dinheiro para pagá-la, terão de passar seis meses na prisão.
Apesar da ameaça, um grupo de três sem-teto em uma das ruas de Budapeste próximas a um centro comercial não parece, por enquanto, estar preocupado.
"Os policiais não nos pedem para sair, mas procuramos algum lugar nos arredores onde não podem nos encontrar", conta um deles à Agência Efe, acrescentando que nunca iria aos centros, pois neles só há "mau cheiro, roubos e desordem".
A lei prevê que as sanções só sejam aplicadas em localidades que assegurem alojamento às pessoas desabrigadas, algo que não ocorre em nenhuma cidade do país.
A rejeição da legislação, uma das mais restritivas na Europa, é esmagadora. Organizações civis húngaras como a União para as Liberdades Fundamentais (TASZ) e a internacional Human Rights Watch (HRW) pedem a anulação da lei.
Esta medida significa um "grave problema" do ponto de vista dos direitos humanos, ressalta a HRW. Para a TASZ, a lei viola a ideia do tratamento igualitário das pessoas.
Stefania Kapronczay, diretora de programas da TASZ, explica à Efe que a legislação é anticonstitucional e destaca a falta de programas sociais de habitação e trabalho, lembrando que a Defensoria Pública levou o caso ao Tribunal Constitucional para sua revisão.
Esta lei nacional completa um processo de sanções que foi se expandindo. Primeiro foi uma lei municipal em Budapeste que proibia viver nas passagens subterrâneas de Budapeste, e depois foram impostas multas em vários distritos da cidade.
Um sem-teto que se apresentou como "Maci Laci" (um personagem de desenho animado), em um centro de amparo do bairro de Obuda, ironizou esta pressão crescente sobre os moradores de rua: "Por que não jogamos todos os sem-teto no (rio) Danúbio? Isso seria uma solução para o problema!".
Nos primeiros meses deste ano, mais de 270 pessoas foram detidas em Budapeste pela aplicação da lei municipal, embora a maioria dos casos tenham resultado em uma "advertência".
"Até o momento, não temos informações de que algum sem-teto tenha sido multado (pela normativa nacional), mas a lei significa uma tremenda ameaça", diz à Efe Attila Takacs, também sem-teto e ativista da ONG "A Város Mindenkié" (A cidade é de todos).
Segundo Takacs, que trabalha e vive na redação de uma rádio alternativa de Budapeste, as autoridades realizam "campanhas" em determinados períodos, mas sua experiência indica que o comportamento dos policiais é ambíguo.
Ele afirma que os policiais, em sua maioria, "estão fartos" de terem de participar dessas ações, e limitam-se a pedir aos sem-teto para abandonarem as ruas, "mas quando recebem a ordem, prendem".
Muitos sem-teto opinam que a única solução para sua situação é encontrar um trabalho, o que está cada vez mais difícil devido à crise, mesmo com a ajuda de organizações civis e vários centros de amparo.
"Eu trabalhei durante um ano, vivendo em uma barraca e me banhando todos os dias no Danúbio", comenta Zsuzsa, de 60 anos, que agora vive em um centro de amparo, mas sem trabalho, embora sonhe em se mudar para um imóvel social, onde não tenha de compartilhar quarto.
Os centros de amparo do país variam desde salas para mais de 100 pessoas até albergues com quartos com duas camas, banheiros, internet e cozinha, embora estes últimos sejam escassos.
Um novo aspecto dos últimos meses é que "também apareceram na rua os ciganos sem-teto", acrescenta Takacs, surpreso, já que "os laços familiares entre os ciganos são muito fortes, uns ajudam os outros". Embora o número continue reduzido, isso indica que a crise está se agravando.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

PRESÍDIO CENTRAL: CADA VEZ PIOR...

Caros, mais uma triste notícia sobre o Presídio Central (fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2012/04/presidio-central-passa-por-fase-mais-critica-desde-inauguracao-diz-juiz-3717640.html)
 

Presídio Central passa por fase mais crítica desde inauguração, diz juiz

 
Ao inspecionar o Presídio Central de Porto Alegre, esta manhã, o juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais da Capital, afirmou que a cadeia passa pela fase mais crítica desde sua inauguração em 1959 por conta de degradações estruturais. A falta de investimentos, especialmente em redes de esgoto, são apontados como problemas gravíssimos.

Cansado de cobrar melhorias, o magistrado desabafou:

— Me sinto desesperançado. É uma realidade que a gente convive há tantos anos e não se consegue um mínimo de melhora. É o pior momento. Isso é um processo gradativo de deterioração. São prédios muito antigos, estão superlotados, não há como resolver — lamentou.

Com 4,6 mil presos onde cabem 2,6 mil, o Presídio Central vem sendo remendado ao longo do tempo, sem jamais atingir as condições adequadas de funcionamento.

O foco das críticas são a obras de saneamento, cobradas dos governantes há quatro anos, sem que o que problema seja resolvido. Uma da situações mais graves é a da tubulação de esgoto. Saturada, despeja dejetos a céu aberto, corroendo pilares de concreto, desmoronando pisos dos pátios internos e propiciando a proliferação de insetos e ratos em um ambiente que chega a receber 2,2 mil visitas diárias, incluindo crianças.

Brzuska apontou outros problemas graves como obras em uma nova cozinha, paradas há quase dois anos, rede elétrica expostas pelo lado de fora das paredes e uma galeria que já abrigou cerca de mil apenados e foi interditada por ter sido demolida pelos presos.

O juiz vistoriou a cadeia acompanhado de uma comitiva que fiscaliza presídios da Promotoria Especializada Criminal da qual fizeram parte os promotores Gilmar Bortolotto, Luciano Pretto, Sandra Goldman Ruwel e Cintia Jappur.

Zero Hora encaminhou e-mail à Superintendência dos Serviços Penitenciários solicitando informações sobre obras no Presídio Central, mas até o momento não obteve resposta.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

SELEÇÃO DE GRUPO DE PESQUISA "Ciência Penal Contemporânea"

Caros alunos, aos que se interessam por pesquisa em Direito Penal, sugiro que participem da seleção de novos integrantes do Grupo de Pesquisa "Ciência Penal Contemporânea", sob a coordenação do Prof. Tupinambá Pinto de Azevedo. Diante da minha condição de Professora Substituta, não posso eu mesma possuir um grupo vinculado à UFRGS, de modo que o Prof. Tupinambá me convidou para ser Coordenadora Adjunta do seu Grupo. Além desse grupo de pesquisa, estou montando um grupo apenas de "estudos", cuja ideia será a leitura prévia de textos e a discussão dos mesmos, propiciando um espaço de interlocução por vezes inviável na "aula" tradicional. O grupo de pesquisa, sob Coordenação do Prof. Tupinambá, será às quartas-feiras. Já o grupo de estudos deverá ocorrer às segundas-feiras. Na próxima semana darei detalhes aos interessados. Um ótimo feriado!

GRUPO DE PESQUISA CIÊNCIA PENAL CONTEMPORÂNEA
Faculdade de Direito-UFRGS/PROPESQ/CNPQ
Coord.: Prof. Tupinambá Pinto de Azevedo
Seleção de Novos Integrantes - 2012
Requisitos para inscrição:
O grupo de pesquisa Ciência Penal Contemporânea está em atividade
desde 1999, integrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil,
CNPQ.
Suas reuniões ocorrem no turno damanhã, às quartas-feiras, a partir das
11:00, no Departamento de Ciências Penais – DIR1.
Aluno da graduação: ter cursado, no mínimo, Criminologia I.
Em se tratando de pós-graduandos, não há pré-requisitos.
Inscrição:
Envio de curriculum vitae para: cienciapenalcontemporanea
@googlegroups.comou tupinambah@terra.com.br
Período de Inscrição:
De 28 demarço a 09 de abril: remessa de curriculumvitae;
Dia 11 de abril: reunião de análise e avaliação dos inscritos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

FALANDO EM JUSTIÇA RESTAURATIVA...

 Caros alunos, apenas alguns esclarecimentos sobre justiça restaurativa. Vocês podem ter acesso a uma série de outros textos e relatos dos casos e do êxito no seguinte endereço: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/jij_site.wwv_main.main?p_language=ptb&p_cornerid=7735&p_currcornerid=1&p_full=1
Reflitam!
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O que a justiça restaurativa não é ...

Extraído do Seminário “Sentenças - As novas dimensões”, organizado pela Sociedade Jurídica da Nova Zelândia. Apresentação pelo Juiz FWM (Fred) McElrea. Tradução brasileira promovida pelo Ministério da Justiça e PNUD, para uso interno nas capacitações do projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro.
Um dos escritores mais influentes sobre justiça restaurativa, e visitante freqüente da Nova Zelândia, é o Professor Howard Zehr, Diretor do Programa de Transformação de Conflito da Eastern Monnonite University, na Virgínia, nos EUA.. Em seu mais recente livro, The Little Book of Restorative Justice (Good Books, Intercourse, Pensilvânia, 2002), o Dr Zehr, de modo muito útil, estabelece nove proposições sobre a justiça restaurativa. (A estas acrescentaremos outras duas.)

A Justiça restaurativa não é principalmente sobre perdão ou reconciliação

O perdão ou a reconciliação às vezes são os resultados de processos restaurativos (geralmente, quando as desculpas foram recebidas), mas eles não são o objetivo e não deve haver a expectativa de tais resultados em nenhum caso em especial.

A justiça restaurativa não é mediação

No contexto da Nova Zelândia os processos restaurativos normalmente envolvem um facilitador, uma reunião entre a vítima e o infrator com as pessoas pertinentes que lhe dão apoio, e freqüentemente com a presença de um ou mais representantes de comunidade. Embora existam vários pontos paralelos entre a justiça restaurativa no contexto criminal e a mediação ou a resolução de disputas alternativas no contexto civil, a vítima e o infrator não estão envolvidos na resolução de uma “disputa”. Como o Dr Zehr aponta, a linguagem neutra da mediação pode confundir ou até mesmo ser ofensiva em muitos casos.

A justiça restaurativa não é primeiramente pensada para reduzir a reincidência (infrações repetidas)

Embora existam bons motivos para acreditar-se que as abordagens da justiça restaurativa reduzirão as taxas de criminalidade, e há alguma pesquisa útil a este respeito, esse não é o motivo para programas de justiça restaurativa serem mantidos. Como o afirma o Dr Zehr:

A redução da reincidência é um subproduto, mas a justiça restaurativa é feita em primeiro lugar, porque é a coisa certa ser feita. As necessidades das vítimas devem ser abordadas, os infratores devem ser encorajados a assumir responsabilidades, os afetados pela infração devem estar envolvidos no processo, independentemente do fato dos infratores terem êxito e reduzirem sua reincidência. (10)

A Justiça restaurativa não é um plano ou programa em especial

A justiça restaurativa é uma abordagem para tratar os efeitos do crime, e não um programa específico. Como será visto, os processos restaurativos podem resultar em formas diversas e fazer uso de diferentes programas. Todos os modelos estão até certo ponto ligados a uma cultura, assim a justiça restaurativa precisa ser construída de baixo para cima, por comunidades que dialoguem avaliando suas necessidades e recursos e apliquem os princípios às suas próprias situações. Como o expressa o Dr Zehr, “a justiça restaurativa não é um mapa, mas seus princípios podem ser vistos como uma bússola que aponta uma direção” (10).

A Justiça restaurativa não visa a principalmente crimes comparativamente menores ou infratores primários

Em alguns países, a justiça restaurativa foi introduzida somente para ofensas secundárias ou como uma forma de desvio para infratores primários. A Nova Zelândia tem uma experiência maior com a justiça restaurativa do que a maioria dos países e ela mostrou que as abordagens restaurativas podem ter o maior impacto em casos mais graves. Quanto maior o dano feito, maior a necessidade de cura para todos os afetados. Um tipo de conferência restaurativa (conferências de grupo familiares) funciona para jovens na Nova Zelândia desde 1989. Todos os crimes, exceto o assassinato e o homicídio, podem ser enviados para conferências de grupos familiares. A primeira conferência restaurativa para adultos foi realizada em 1994 e, desde então, diversas iniciativas para adultos foram realizadas, de maneira alguma limitadas a infrações menores. O piloto atual do Departamento de Tribunais, em operação em quatro varas, cobre infrações moderadamente sérias, incluindo, por exemplo, roubo qualificado. (A violência doméstica está excluída do piloto, principalmente por causa de preocupações sobre as vítimas serem coagidas a entrar em acordo.)

A Justiça restaurativa não é um desenvolvimento novo ou norte americano (ou neozelandês)

O Dr Zehr aponta (página 11) que o campo moderno da justiça restaurativa se desenvolveu nos anos setenta na América do Norte, mas o movimento deve muito a experiências anteriores e a diversas tradições culturais e religiosas. Ele reconhece uma dívida especial com os povos indígenas da América do Norte e da Nova Zelândia. Seu trabalho anterior Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice (Herald Press, Scottdale, Pensilvânia, 1990) enfatizava as raízes do Velho Testamento da justiça restaurativa, em especial o conceito de shalom.

A Justiça restaurativa não é nem uma panacéia nem um substituto para o sistema jurídico

Para adaptar e ampliar o que o Dr Zebr diz sob este tema, deve ser enfatizado que a justiça restaurativa não acaba com o sistema contraditório, que é necessário para solucionar acusações contestadas. Até mesmo no contexto da elaboração de sentenças, a justiça restaurativa não pode ser aplicada em todas as situações. São necessários participantes dispostos, inicialmente. É necessário um reconhecimento claro de responsabilidade por parte do infrator. É necessário um sistema jurídico para poder implementar muitos resultados da justiça restaurativa. E há outra questão:

Muitos sentem que até mesmo se a justiça restaurativa pudessem ser implementada de maneira ampla, alguma atuação do sistema jurídico ocidental (idealmente, um sistema orientado para a restauração) ainda seria necessária como um sistema de reserva e guardião dos direitos humanos básicos. De fato, essa é a função que os tribunais de jovens desempenham no sistema de justiça juvenil restaurativa da Nova Zelândia. (12)

Essas questões são posteriormente resumidas pelo Dr Zehr da seguinte forma:

A sociedade deve ter um sistema para determinar a “verdade” da melhor forma possível quando as pessoas negam a responsabilidade. Alguns casos simplesmente são demasiadamente difíceis ou horrendos para serem tratados por pessoas com interesse direto no delito.
Nós temos que ter um processo que atente às necessidades e obrigações da sociedade, que vão além daquelas dos interessados imediatos. Nós também não devemos perder as qualidades que o sistema jurídico representa na sua melhor forma: a regra da lei, o devido processo legal, uma profunda consideração pelos direitos humanos, o desenvolvimento ordeiro da lei. (60)

A Justiça restaurativa não é necessariamente uma alternativa à prisão

A sociedade ocidental, e especialmente os Estados Unidos [com a Nova Zelândia em segundo lugar nas estatísticas], utiliza em excesso as prisões. Caso se leve a sério a justiça restaurativa, a nossa utilização de prisões se reduziria e a natureza das prisões mudaria significativamente. Porém, as abordagens da justiça restaurativa também podem ser usadas junto com, ou em paralelo, às sentenças de prisão. Elas não são necessariamente uma alternativa ao encarceramento. (12, 13)

A experiência de Nova Zelândia com sentenças de custódias exemplifica esta visão do Dr Zebr. A Lei das Crianças, Jovens, e Suas Famílias de 1989 desde o início reduziu grandemente nosso uso de sentenças de custódias para jovens. No contexto adulto, às vezes os processos restaurativos:

• ajudaram os tribunais a encontrar alternativas a sentenças de prisão que de outras formas teriam sido proferidas (como em Kalim vs. Police não relatado, Corte Superior, Auckland, A198/0l, 4 de dezembro de 2001, Glazebrook J);

• foram aceitos como motivos especiais sob art. 5 da Lei de Justiça Criminal de 1985 (como em R vs C não relatado, Tribunal de Apelações, Wellington, CA332/95, 28 de setembro de 1995);

• resultaram em sentenças de prisão suspensas quando estas estavam disponíveis, como em Police vs Walker não relatado, Vara Distrital de Auckland, CRN 0004019057 e 9059, 12 de junho de 2000, Thorburn DCJ;

• resultaram em autorização para requerer detenção domiciliar, que foi concedida quando de outra forma poderia ter sido recusada (veja Feng vs Polícia, não relatado, Corte Superior, Auckland, AI 127/02, 4 de setembro de 2002, Salmon J); e

• resultaram em uma sentença de detenção reduzida, como em R vs Clotworthy (1998) 15 CRNZ 651 (CA), quando a importante orientação a seguir foi dada pelo tribunal por Tipping J:

Nós não gostaríamos que este julgamento passasse a impressão de expressar qualquer oposição geral ao conceito de justiça restaurativa (essencialmente, as políticas por trás dos ss 11 e 12 da Lei de Justiça Criminal de 1985). Essas políticas devem, contudo, ser balanceadas contra outras políticas para a elaboração de sentenças, em especial neste caso aquelas inerentes ao art. 5 , tratando de caso de violência grave. Qual aspecto deve predominar dependerá de uma avaliação de onde o equilíbrio deva estar no caso individual. Até mesmo se o equilíbrio é encontrado, como neste caso, residindo em favor das políticas do art. 5, os aspectos restaurativos podem ter, como aqui, um impacto significativo na duração do tempo de detenção que o Tribunal deve impor. Desse modo eles encontram seu lugar no resultado final. (661)
Finalmente, até mesmo se uma conferência restaurativa não fizer diferença alguma no tipo ou duração da sentença imposta, ou se a conferência acontece depois da sentença ter sido proferida, ela ainda tem valor real para os participantes, ajudando-lhes a solucionar os problemas e lidar com as perguntas sem resposta do passado, e a seguir adiante com suas próprias vidas.

A Justiça restaurativa não é necessariamente o oposto de retribuição

Quando escreveu Changing Lenses em 1990, o Dr Zehr retratou a restauração como o diametralmente oposto da retribuição. Esta não é mais sua visão, e os autores concordam com sua nova posição. A retribuição pode ser um modo de corrigir o equilíbrio que foi perturbado pela infração. Realmente na experiência da Nova Zelândia, a punição (no sentido retributivo) desempenha algum papel na maioria das decisões da justiça restaurativa. A diferença é que a punição não é o objetivo principal. Ao invés disso, o objetivo é corrigir a injustiça, encorajar a responsabilidade, reconhecer o dano feito (e as necessidades das) vítimas, e encontrar soluções positivas que deixarão a comunidade mais segura.
A estas nove proposições “negativas” do Dr. Zehr duas outras podem ser acrescentadas.

A justiça restaurativa não é uma “opção mole”

Enquanto o tribunal mantiver o controle final sobre a sentença, nenhum infrator pode esperar uma sentença mais leve. De qualquer forma, os resultados de conferências restaurativas podem bem ser mais exigentes do que os de um tribunal. Os infratores aceitam freqüentemente tais resultados, sabendo que um tribunal pode exigir menos, porque eles querem corrigir as coisas com a vítima.

E, mais importante, a participação, em uma conferência restaurativa faz duras demandas aos infratores.

• Eles têm que aceitar responsabilidade pelo que fizeram, o que nem sempre ocorre quando se declaram culpados.

• Eles têm que estar preparados para enfrentar sua vítima e serem responsáveis de um modo muito pessoal. Eles experimentarão a dor e até mesmo a raiva por parte da vítima. Eles terão que responder perguntas sobre o quê e por que fizeram. Eles não podem se esconder atrás das fracas desculpas habituais - “não foi minha idéia”, “é só um bem material”, “a seguradora pagará”, “eu estava bêbado”, ou “eu não tinha meios para comprar um”.

• Ao receberem a oportunidade de responder à vítima eles sentirão provavelmente a necessidade de pedir algum tipo de desculpa (ainda que inarticulada), algo que eles provavelmente nunca fizeram antes para uma vítima.

• É provável que eles tenham que responder perguntas sobre o que eles vão fazer a respeito de mudar suas vidas para garantir que outros não se tornem vítimas de suas infrações.

Evidências anedóticas confirmam que a maioria dos infratores que participa de uma conferência restaurativa acha que elas são muito mais difíceis que o processo de condenação em um tribunal, onde eles deixam seus advogados falarem, refugiam-se no silêncio, e não mudam nada sobre o modo como administram suas vidas ou vêem as outras pessoas.

A justiça restaurativa não é justiça comunitária

A justiça restaurativa requer uma base comunitária forte, e por sua vez ajuda a construir um senso de comunidade, mas não é uma forma de lidar com a responsabilidade da corte com a comunidade.
Em alguns esquemas de desvio de adultos patrocinados por nossa Unidade de Prevenção ao Crime, os princípios e as práticas da justiça restaurativa são aplicados com o apoio dos membros da comunidade. Porém, seu papel não é decidir as penalidades, mas oferecer idéias e sugerir recursos dentro da comunidade que podem ser trazidos para ajudar a solucionar um problema.

sexta-feira, 23 de março de 2012

DIREITO PENAL "DESCOMPLICADO"?

Caros, segue excelente artigo do Prof. Lênio Streck acerca desse desejo que temos, no Direito, de tornar coisas extremamente complexas em falsamente simples...REFLITAM! Ótimo final de semana!

Por Lênio Streck (publicado em Consultor Jurídico, 22 de março de 2012)

Inicio esta coluna semanal (como se diria em linguagem jornalística, “hebdomadária”) falando de um assunto que está na pauta cotidiana da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, venho denunciando de há muito um fenômeno que tomou conta da operacionalidade do direito. Trata-se do pan-principiologismo, verdadeira usina de produção de princípios despidos de normatividade. Há milhares de dissertações de mestrado e teses de doutorado sustentando que “princípios são normas”. Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade” (desse falarei mais adiante!). No livro Verdade e Consenso (Saraiva, 2011), faço uma listagem de mais de quarenta desses standarts jurídicos, construídos de forma voluntarista por juristas descomprometidos, em sua maioria, com a deontologia do direito (lembremos: princípios são deontológicos e não teleológicos!).
Outro fator que colabora para o desenvolvimento desse tipo de fragilização do direito é o ensino jurídico, ainda dominado – ou fundamentalmente tomado – por uma cultura estandardizada. Leituras superficiais, livros que buscam simplificar questões absolutamente complexas. A pergunta que faço é: alguém se operaria com um médico que escrevesse um livro chamado “cirurgia cardíaca simplificada”? Ou o “ABC da operação de cérebro”? Se a resposta for “não”, então (re)pergunto: então, por qual razão, no campo jurídico, o uso desse tipo de material é cada vez mais recorrente?
Avancemos, pois. Se o constitucionalismo contemporâneo – que chega ao Brasil apenas ao longo da década de 90 do século XX – estabelece um novo paradigma, ou proporciona as bases para a introdução de um novo –, o que impressiona, fundamentalmente, é a permanência das velhas formas de interpretar e aplicar o direito, o que pode ser facilmente percebido pelos Códigos ainda vigentes (embora de validade constitucional duvidosa em grande parte). Em tempos de intersubjetividade (refiro-me à transição da prevalência do esquema sujeito-objeto para a relação sujeito-sujeito), parcela considerável de juristas ainda trabalha com os modelos (liberais-individualistas) “Caio”, “Tício” e “Mévio”...!
Os manuais – entendidos aqui, deixo claro, como “modelos prêt-à-porters” de disseminação da dogmática jurídica de baixa densidade científica – mudaram muito pouco nos últimos anos. Portanto, falo de uma certa “cultura manualesca”. Sem generalizar, evidentemente, até porque existem bons manuais. Pois bem. Mergulhados nesse magma de significações (aqui homenageio Cornelius Castoriadis) forjado pelo sentido comum teórico, boa parte dos juristas reproduz sentidos. É a estandartização que, paradoxalmente, cresce dia a dia, em plena era da informatização. Daí ser possível afirmar que parte do material utilizado nas salas de aula das Faculdades de Direito deveria trazer uma tarja com a advertência similar às carteiras de cigarro: “o uso constante desse material pode fazer mal à sua saúde mental”. Além de uma fotografia de um bacharel, com uma expressão bizarra, com o subtítulo: “Usei durante cinco anos e fiquei assim...”.
No âmbito do sentido comum teórico (dogmática jurídica de baixa intensidade teorética), ocorre a ficcionalização do mundo jurídico-social. Confunde-se a ficção da realidade com “a realidade das ficções”... Parcela do que consta nos manuais e compêndios é reproduzida nos concursos públicos.
Não faz muito tempo, em um importante concurso público, foi colocada a seguinte questão: Caio quer matar Tício (sempre eles), com veneno; ao mesmo tempo, Mévio também deseja matar Tício (igualmente com veneno, é claro!). Um não sabe da intenção assassina do outro. Ambos ministram apenas a metade da dose letal (na pergunta não há qualquer esclarecimento acerca de como o idiota do Tício bebe as duas meias porções de veneno). Em conseqüência da ingestão das meias doses, Tício vem a perecer... Daí a relevantíssima indagação da questão do concurso: Qual o crime de Caio e Mévio? Muito relevante; deveras importante...! Qual seria a resposta? Por certo, os nossos tribunais estão repletos de casos como este... Casos como este devem ser corriqueiros!
Outro exemplo que há tempos venho denunciando é o de uma pergunta feita em concurso público de âmbito nacional, pela qual o examinador queria saber a solução a ser dada no caso de um gêmeo xifópago ferir o outro! Com certeza, gêmeos xifópagos - encontráveis em qualquer esquina - andam armados e são perigosos... Pois não é que a pergunta voltou a ser feita, desta vez em concurso público de importante carreira no Estado do Rio Grande do Sul? A questão de direito penal que levou o número 46 dizia:
“André e Carlos, gêmeos xipófagos [sic – o original da pergunta constou assim], nasceram em 20 de janeiro de 1979. Amadeu é inimigo capital de André. Pretendendo por(sic) fim a vida de André, desfere-lhe um tiro mortal, que também acerta Carlos, que graças a uma intervenção cirúrgica eficaz, sobrevive”.
E seguem-se várias alternativas.
Sem entrar no mérito da questão — e até para não parecer politicamente incorreto e não ser processado pelo gêmeo xifópago que, milagrosamente, sobreviveu —, impõem-se, no mínimo, duas observações: primeira, é importante saber que os gêmeos xifópagos (e não xipófagos, como constou da pergunta) nasceram no mesmo dia (tal esclarecimento era de vital importância!); e, segunda, não está esclarecido o porquê de Amadeu odiar apenas a André, e não a Carlos (afinal, tudo está a indicar que eles sempre andavam juntos – a ironia, aqui, é irresistível).
Agora, falando sério: diariamente temos lutado para superar a crise do ensino jurídico e da operacionalidade do direito. Não está nada fácil. Basta um olhar perfunctório para verificar o estado da arte da crise. Para se ter uma idéia da dimensão do problema, há um importante manual de direito penal – dos mais vendidos - que ensina o conceito de erro de tipo do seguinte modo: um artista se fantasia de cervo e vai para o meio do mato; um caçador, vendo apenas a galhada, atira e acerta o “disfarçado em cervo”. Fantástico. Quem não sabia o que era erro de tipo agora sabe...(ou não!). Só uma coisa me deixou intrigado: por que razão alguém se fantasiaria de cervo (veado) e iria para o meio do mato? Trata-se de um mistério.
O mesmo livro explica o significado de nexo causal, a partir do seguinte exemplo sobre causas preexistentes: “o genro atira em sua sogra, mas ela não morre em conseqüência dos tiros, e sim de um envenenamento anterior provocado pela nora, por ocasião do café matinal”. Que coisa, não? Entretanto, a tragédia familiar não termina aí. O que seria causa “superveniente” no direito penal? O manual dá a solução, com o seguinte exemplo: “após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável (sic) senhora a facadas”. Significa dizer que o genro foi salvo pelo maníaco (seria o maníaco do parque, que teria escapado da prisão?) Outro mistério para a ciência jurídica resolver...
E o que seria erro de pessoa no direito penal? Resposta “perfeita”: é quando o agente deseja matar o pequenino filho de sua amante, para poder desfrutá-la (sic) com exclusividade (sic). No dia dos fatos, à saída da escolinha, do alto de um edifício, operverso autor efetua um disparo certeiro na cabeça da vítima, supondo tê-la matado. Noentanto, ao aproximar-se do local, constata que, na verdade, assassinou um anãozinho que trabalhava no estabelecimento como bedel, confundindo-o, portanto, com a criança quedesejava eliminar. Permitamo-nos imaginar a cena: alguém quer matar o filho da amante para “desfrutar” da mãe do infante! Ele queria exclusividade! Que sujeito tarado e perverso, não?
Ah, se o direito penal fosse tão fantasioso, engraçado ou simples assim. O problema é que sempre sobra (uma porção enorme de) realidade. E como sobra! Com efeito, enquanto setores importantes da dogmática jurídica tradicional se ocupam com exemplos fantasiosos e idealistas/idealizados, a vida continua. Mais ou menos como em uma sala de aula de uma faculdade de direito no Rio de Janeiro, em que o professor explicava os crimes de dano, rixa e estampilha falsa e, lá de fora, ouviram-se tiros, muitos tiros. Na verdade, enquanto o professor explicava os conceitos desses relevantes crimes, várias pessoas foram mortas, em um conflito entre traficantes. Mas o professor não se abalou: abriu seu Código e passou a explicar o conceito de atentado ao pudor mediante fraude!
Faltam-nos, pois, elaborar grandes narrativas no direito. A literatura deveria nos auxiliar, para, a partir disso, abrir frestas no direito para o ingresso da sangria do cotidiano. Uma pitada de Os Miseráveis, de Victor Hugo – que, publicado em 1862, vendeu sete mil exemplares em vinte e quatro horas - poderia ser útil. Quantos Jean Valjeans, personagem que é encarcerado e depois perseguido por ter furtado um pão, existem espalhados no “sistema” carcerário ou no “sistema judiciário”, respondendo processos? A cada dia, deparamo-nos com novos Jean Valjeans... Como disse o camponês salvadorenho – a frase é creditada a um conto de José Jesus de La Torre Rangel – “la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”!
Mas prossigo: pesquisando um pouco mais, descobri em outro manual que o indivíduo que escreve a carta não pode ser agente ativo do crime de violação de correspondência; também constatei que, para configurar o crime de rixa, é necessário o animus rixandi (sic), e ainda verifiquei que agressão atual é a que está acontecendo, e que agressão iminente é a que está por acontecer (muito instigante, não?). E coisa alheia móvel, no crime de furto, é algo “que não pertence à pessoa”...! Finamente, outro “mistério” foi solucionado pelo manual. Com efeito, havia sérias “dúvidas” acerca do que seria o “princípio da consunção”. Mas a resposta já está nas bancas, nas melhores casas do ramo, através do seguinte exemplo: é quando “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”. E, pronto. Fiat Lux.
Mas tem mais. Talvez o Top Five da dogmática jurídica (entendida como sentido comum teórico) esteja no seguinte exemplo, retirado do Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2010.
PROVA ESCRITA DISCURSIVA DE CARÁTER GERAL DO XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (7 linhas para resposta)
12ª Questão: Um indivíduo hipossuficiente, interessado em participar da prática de modificação extrema do corpo (body modification extreme), decidiu se submeter a cirurgias modificadoras, a fim de deixar seu rosto com a aparência de um lagarto. Para tanto, pretende enxertar pequenas e médias bolas de silicone acima das sobrancelhas e nas bochechas, e, após essas operações, tatuar integralmente sua face de forma a parecer a pele do anfíbio.
Frustrado, após passar por alguns hospitais públicos, onde houve recusa na realização das mencionadas operações, o indivíduo decidiu procurar a Defensoria Pública para assisti-lo em sua pretensão.
Pergunta-se: você, como Defensor Público, entende ser viável a pretensão? Fundamente a resposta. (7,0 pontos)
Pois bem. Ao que consta, recebeu nota máxima quem respondeu que o defensor público deveria ajuizar a ação, porque o hipossuficiente tem o direito à felicidade (princípio da felicidade). Ponto para o pan-principiologismo...! Estamos, pois, diante de uma excelente amostra do patamar que atingiu o pan-principiologismo e o estado de natureza hermenêutico em terrae brasilis, que sustentam ativismos e decisionismos. Por certo, deve haver uma espécie de “direito fundamental a alguém se parecer com um lagarto” ou algo do gênero. Como se o direito estivesse à disposição para qualquer coisa. Não parece ser um bom modo de exercitar a cidadania o incentivo – por intermédio de pergunta feita em concurso público - a que advogados de hipossuficientes, pagos pelo contribuinte, venham a se utilizar do Poder Judiciário para fazer “laboratório” ou até mesmo estroinar com os direitos fundamentais. Não faz muito, um aluno recebeu sentença favorável de um juiz federal no RS, pela qual a Universidade deveria elaborar curriculum especial para ele, porque, por “objeção de consciência”, negava-se a manipular animais na disciplina de anatomia, na Faculdade de Medicina. E o que dizer de uma petição feita por defensor público requerendo o fornecimento, por parte do erário (a viúva) de xampu para pessoa calva? Eis, aqui, pois, uma coletânea de elementos que apontam, em pleno Estado Democrático de Direito, paradoxalmente para o recrudecimento do conhecimento jurídico.
Essa crise de paradigma(s) – que denomino de “crise paradigmática de dupla face (conforme delineio em Hermenêutica Juridica em Crise, Livraria do Advogado, 10ª. Ed, 2010) -, à evidência, atinge o conjunto das Instituições encarregadas de administrar a justiça. Com efeito, estas Instituições, reproduzidas a partir de um ensino estandartizado (e, aqui, devemos chamar à balia as Faculdades de Direito e a reprodução do sentido comum teórico por elas proporcionado), sustentam esse gap existente entre, de um lado, a teoria do direito e a dogmática jurídica tradicional, e, de outro, entre a Constituição, os textos infraconstitucionais e as demandas sociais. Assim, se a Constituição da República possui os indicadores formais para uma ruptura paradigmática , estes mais de vinte anos deveriam testemunhar uma ampla adaptação do direito aos ditames da Lei Maior. Mas não parece que isso esteja acontecendo.
Enquanto isso, no mundo das ficções, ficamos discutindo Caios, Tícios e o direito fundamental a alguém se parecer com um lagarto... O que mais falta acontecer? Na próxima semana falarei de outra praga contemporânea, típica de terrae brasilis: os embargos declaratórios...!
 Numa palavra final: mais instigante certamente seria não estarmos discutindo as hilariantes questões de concursos públicos de terrae brasilis, mas, sim, um romance como O Sorriso do Lagarto, de João Ubaldo Ribeiro... Naquela Ilha, o Dr. Lúcio Nemesio fazia experiências, buscando criar um ser híbrido, desprovido de algumas qualidades humanas. No livro, o louco médico tem êxito. Na minissérie que a Globo produziu, a cena final é maravilhosa, quando se vê a câmara focalizando um híbrido de um lagarto e humano escondido na igreja, enquanto um coral entoa um cântico! Pronto. Bem melhor que o direito! Ou seja, como explica o próprio João Ubaldo, o cerne da questão de O Sorriso do Lagarto é a crítica ao tempo que perdemos com as coisas no nosso cotidiano... Tem toda a razão!